RECENTES DECISÕES JUDICIAIS FAVORÁVEIS DO SETOR FARMACÊUTICO
Informativo: 08.01.2017
Assuntos:
1 – Juiz de Minas Gerais julga sentença favorável à farmácia de manipulação de Belo Horizonte para a dispensação de fitoterápicos e cosméticos, livre de receita médica;
2 – Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Decide Favorável À Captação De Receitas Magistrais Entre Drogarias E Farmácias De Manipulação;
3 – Farmácia Popular – Juiz Suspende Condenação Em Relatório Final De Farmácia Popular
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1 – Juiz de Minas Gerais julga sentença favorável à farmácia de manipulação de Belo Horizonte para a dispensação de fitoterápicos e cosméticos, livre de receita médica
Em 17 de novembro deste mês, juiz JEFFERSON KEIJI SARUHASHI julgou sentença favorável à farmácia de manipulação para dispensar produtos fitoterápicos e cosméticos sem obrigatoriedade de apresentação de receita médica, e com direito ao estoque mínimo.
Veja o trecho abaixo:
16ª UNIDADE JURISDICIONAL CÍVEL
PROCESSO: 9062796.37.2015.813.0024
Juizado Especial Cível
A parte autora requer que a autoridade coatora (Vigilância Sanitária) se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção por ocasião de preparação, exposição e comercialização de fitoterápicos (quando isentos de prescrição médica), e de cosméticos, de acordo com a demanda, por força de inexistência absoluta de proibição legal.
No caso em apreço, como visto, a Resolução RDC 67/2007 da ANVISA acabou por proibir a preparação, exposição à venda, estoque mínimo e comercialização de produtos cosméticos e fitoterápicos manipulados, isentos de prescrição médica.
Contudo, a Lei Federal n.º 5.991/73, que dispõe acerca do controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e a Lei Federal n.º 6.360/76, que versa sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, não proíbem a preparação, exposição à venda, estoque mínimo e comercialização de produtos fitoterápicos e cosméticos manipulados, isentos de prescrição médica.
Então, verifica-se que a ANVISA excedeu o seu poder regulamentar, fixando novas regras, de natureza restritiva, que não encontram amparo na legislação de referência.
BELO HORIZONTE, 17 de Novembro de 2016
JEFFERSON KEIJI SARUHASHI – Juiz de Direito
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2 – Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Decide Favorável À Captação De Receitas Magistrais Entre Drogarias E Farmácias De Manipulação
Despacho do juiz de primeiro grau que dá ordem à Vigilância Sanitária executando a decisão do Tribunal da Bahia:
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO MANOEL RICARDO CALHEIROS D’AVILA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVANA GONÇALVES DOS REIS MOREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO nº 0015/2017
ADV: VALTER ADRIANO FERNANDES CARRETAS (OAB 25735/PR), ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE (OAB 16828/ BA), MARIANA MATOS DE OLIVEIRA (OAB 12874/BA) – Processo 0012511-32.2011.8.05.0001 – Mandado de Segurança-Atos Administrativos – AUTOR: Farmácia ………. Ltda e ……… Farmacia de Manipulacao Ltda – RÉU: Diretor da Vigilância Sanitária do Estado da Bahia – A sentença de fls. 341/346 concedeu a segurança pleiteada para declarar incidentalmente a inconstitucionaldade dos §§1º e 2º do art. 36 da Lei n. 5.991/73(que veda a captação de receitas), com redação dada pela Lei n. 11.951/2009, e determinar que o Impetrado se abstenha de autuar a Impetrante com base no supramencionado artigo de lei, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, na forma do acórdão de fls. 457/463v. Diante disso, expeça-se ofício ao Diretor da Vigilância Sanitária do Estado da Bahia, para que tome conhecimento do teor do acórdão supramencionado e dê cumprimento ao decisum. Intimem-se e cumpra-se. Salvador (BA), 26 de janeiro de 2017. Ricardo D’Ávila Juiz de Direito.
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3 – Farmácia Popular – Juiz Suspende Condenação Em Relatório Final De Farmácia Popular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0000796-15.2017.4.01.3400 – 3ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00004.2017.00033400.2.00753/00032
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a ré se abstenha (i) de aplicar a penalidade de restituição no valor de R$ ……….. (…………….), (ii) de cobrar o débito na seara administrativa, (iii) de inscrever seu nome no CADIN e (iv) de iniciar procedimento que conduza à perda de sua qualificação como microempresa.
Segundo consta, a ré, na fiscalização do Programa Farmácia Popular do Brasil – PFPB, apontou a existência de registros de concessão de medicamentos sem a comprovação da aquisição por meio de notas fiscais.
A autora aduz, em sua defesa, que possui tanto as notas fiscais relativas à aquisição dos medicamentos pela filial, quanto as notas ficais relativas à saída dos medicamentos pela matriz. Advoga, portanto, a licitude da operação.
Assevera que já recebeu a penalidade de descredenciamento do Programa Farmácia Popular do Brasil – PFPB e está em vias de ver seu nome inscrito em dívida ativa em relação à penalidade de restituição do valor de R$ 26.128,43 (vinte de seis mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e três centavos).